LEI Nº 22, DE 12 DE JUNHO DE 1989
Conta em dobro o tempo de serviço efetivamente prestado em Brasília, no período que menciona, por servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tempo de serviço efetivamente prestado em Brasília, no período compreendido entre 21 de abril de 1960 e 20 de abril de 1962, pelos servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, será computado em dobro, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no período de 21 de abril de 1958 a 20 de abril de 1960, aos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, inclusive os da Guarda Especial de Brasília – GEB, que passaram à condição de servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de junho de 1963.
Art. 2º É facultado ao funcionário aposentado do Distrito Federal contar o tempo de serviço de que trata o art. 1º desta Lei, para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 145, inciso XI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º Os efeitos desta Lei aplicam-se à revisão dos proventos da aposentadoria proporcional do tempo de serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 12 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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